sábado, 11 de abril de 2015

COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMÓVEL NOVO OU EM CONSTRUÇÃO - TAXA SATI

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140110796594 DF 0079659-98.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 05/02/2015

Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL NOVO OU EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA SATI. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. ITBI. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA 

MANTIDA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Uma vez demonstrada a cobrança abusiva da comissão de corretagem, o consumidor pode exigir a devolução tanto à construtora como à empresa vendedora, que auferiram proveito com a venda, pois a pertinência subjetiva dos empreendedores do negócio imobiliário deriva da solidariedade legalmente estabelecida pelo sistema protetivo regente da relação (art. 7º do CDC) e do próprio risco-proveito da atividade empresarial desenvolvida. Portanto, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colegiado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A comissão de corretagem deve ser suportada por quem, efetivamente, contrata os serviços de aproximação do corretor e aufere os benefícios econômicos de sua exitosa atuação. O corretor que atua, previamente credenciado pela construtora, em estande de vendas por vezes localizado no próprio canteiro de obras, age, por óbvio, no interesse exclusivo do fornecedor, perdendo a autonomia que caracteriza a atividade de aproximação, apresentando-se em verdadeira relação de subordinação, equiparando-se às figuras do representante, do comissário, ou mesmo do empregado. 4. Mostra-se abusiva a transferência do encargo ao consumidor, a inquinar de nulidade a disposição contratual a ela referente (art. 51, IV e XV, do CDC), pois se trata de custo assumido e inerente à própria atividade empresarial da construtora e de seus parceiros comerciais, pois, in casu, não há elementos...

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