sábado, 2 de abril de 2016

LEI Nº 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009 - Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências

LEI Nº 13.747, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

(Atualizada até a Lei n° 14.951, de 06 de fevereiro de 2013)

(Projeto de Lei nº 298, de 2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: (NR)
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); (NR)
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); (NR)
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas). (NR)
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações: (NR)
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; (NR)
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (NR)
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; (NR)
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço. (NR)
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
Artigo 3º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
- Artigo 7º acrescentado pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.

FONTE: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/alteracao-lei-13747-07.10.2009.html

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