domingo, 23 de março de 2014

DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA

 Dispõe o Art. 186 do Código Civil :

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A responsabilidade pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, seja pelos transtornos e aborrecimentos causados aos consumidores (compradores), seja pelo atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil "verbis":

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
"Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina, "in verbis":

"A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. (omissis)

  Ainda: 

"Encontra-se o construtor em descumprimento contratual quando:

a) (omissis)

Mas, ainda que a obra esteja pronta, havendo "a falta das qualidades essenciais para o uso normal ou das essenciais descritas no contrato, será motivo suficiente para qualificar a inexecução como própria ou absoluta. 
b) Executa defeituosamente a obra. Esta é uma forma de inexecução imprópria, posto que o construtor executou a obra, mas não obedeceu às cláusulas estipuladas no contrato ou deixou de atender aos princípios básicos da arte de construir." (LEITE, Iolanda Moreira. Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. Editora Saraiva. 1984. pág. 134)

O Contrato de Compra e Venda elaborado entre as partes, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, ou cumprimento defeituoso do mesmo, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de indenizar.
                                           
Em seu comentário sobre o atraso na entrega da obra e da responsabilidade do construtor, publicado na edição de 06/11/95, pág. 22, do Jornal Gazeta do Povo, o Juiz Lauro Laertes de Oliveira enuncia:

"Frequentemente nos tribunais ações de indenização promovidas por adquirentes de imóveis em construção, principalmente apartamentos ou do dono da obra na construção por empreitada, quando o proprietário do terreno contrata o construtor para realizar determinada obra e a discussão gira em torno do atraso na entrega da mesma. Vale dizer, o descumprimento do contrato neste aspecto por parte do construtor.
Indubitável o direito do adquirente de imóvel em construção ou do dono da obra - na construção por empreitada - em haver os danos suportados pelos atraso na entrega da obra e de responsabilidade do promitente vendedor ou construtor.
O art. 389 do Código civil edita: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

O atraso na entrega traz prejuízos ao adquirente do imóvel ou dono da obra, considerando que se recebesse na data aprazada deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimento com o imóvel, se o intuito fosse efetuar locação. Daí evidente o direito de pleitear indenização correspondente ao valor do aluguel que vem pagando a terceiro ou do valor do aluguel que obteria com a locação do novo imóvel, conforme o caso."

Corrobora a jurisprudência específica:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - apartamento adquirido pelos autores da Construtora Ré - Autos de antecipação de provas (em apenso) esclarecendo a extensão dos defeitos graves na obra nova. Responsabilidade pela mora contratual atribuída à Ré, que procedeu a entrega das chaves com 7 (sete) meses de atraso - Ação procedente - Recurso desprovido." (Ac. n.º 10713 - 1ª Câm. Cível - Des. Carlos Raitani, un. - julg. em 26/10/94).

E ainda:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora, comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Todavia, como não produziu prova satisfatória nesse sentido e as chaves do apartamento só foram entregues em agosto de 1992, impunha-se a procedência do pedido indenizatório correspondente ao período de atraso, em que o compromissário comprador ficou privado de sua utilização, pelo que se nega provimento ao recurso. " (Tribunal de Alçada do Paraná, Ac. n.º 10028 - 2ª Câm. Cível - Juiz Domingos Ramina - un. - julg. em 23/02/94. 

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