quinta-feira, 27 de março de 2014

Modificação do Regime de Bens no Novo Código Civil.


O artigo 1.639, § 2º, da  Lei 10.406/02 - Novo Código Civil, intoroduziu a possibilidade de mudança no regime da casamento de bens, mediante autorização judicial, motivado por ambos os cônjuges,  que deverão expor as razões do pedido, ressaltando que, nesses casos, os direitos de terceiros serão assegurados, senão vejamos:
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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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A alteração do regime da casamento pode ser requerida também para os casamentos realizados antes da vigência do Novo Código Civil, inobstante o disposto no  artigo 2.039 do Código Civil em vigor, isto porque, a referida mudança é norma de caráter geral, portanto, de aplicabilidade imediata, nos termos do disposto no artigo 6o., da Lei de Introdução ao Codigo Civil e artigo 2035, do Código Civil
Desta forma, não há que se falar em desrespeito à legislação, posto que o pedido de alteração do regime de bens deve ser postulado por ambos os cônjuges, além de não afetar os direitos indisponíveis, até porque, nos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, não se permite a moficiação das regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges, para que não haja violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
É importante ressaltar que o Enunciado nº 260, aprovado na IIIª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, órgão do Superior Tribunal de Justiça, permite a alteração do regime de bens, nos casamentos realizados na vigência do Código de 1916, senão vejamos:

“260 - Artigos 1.639, § 2º e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do artigo 1.639 também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”.

Ante isto, ambos os cônjuges poderão ingressar com ação de modificação de regime de bens, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, em razão da matéria, além de subscreverem a petição inicial, juntamente com seu patrono.
Desta forma, na falta de consenso de um dos cônjuges a ação perderá seu objeto, eis que não poderá ser suprda judicialmente. Nesse sentido, o Enunciado 113 da Iª Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, reza o seguinte:
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“É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição da inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.
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A ação de moficiação de regime de bens deverá ser instruída juntamente com a paresentação de todas as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Comum, Justiça Federal, do Trabalho, certidões negativas de protesto de títulos, certidões previdenciárias e federais, de ambos os cônjuges, assim como das sociedades que fazem ou fizeram parte do quadro societário. Caso hajam certidões positivas, os cônjuges deverão apresentar as respectivas certidões de objeto e pé, a fim de que sejam trazidas aos autos para  apreciação do Juiz, quanto ao deferimento ou não  do pedido formulado.

Ha que se ressaltar, ainda,  que a modificação do regime de bens não gera  efeitos retroativos em  a terceiros e não se confunde com o patrimônio da sociedade da qual ambos sejam sócios.

Dessa forma, poder-se-ia imaginar que não seria possível a modificação do regime, pois, ultrapassado aquele patamar etário, os cônjuges só poderiam se casar pelo regime da separação.

Com o advento do Novo Código Civil, a possibilidade de alteração do regime de bens,  trouxe um grande avanço para o nosso ordenamento jurídico, na medida em que proporciona maior autonomia entre homens e mulheres, de forma a garantir independência econômica entre nas suas relações e a liberdade de escolha na adoção do regime de bens.

JURISPRUDÊNCIAS:

Jurisprudência: Direito Civil. Possibilidade de alteração do regime de bens em casamento celebrado na vigência do CC/1916.
Quinta, 16 Maio 2013 12:10
Na hipótese de casamento celebrado na vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013. 
 Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20355:jurisprudencia-direito-civil-possibilidade-de-alteracao-do-regime-de-bens-em-casamento-celebrado-na-vigencia-do-cc1916-&catid=55&Itemid=125
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TJ-RS - Apelação Cível AC 70053657052 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 08/07/2013
Ementa: APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos "ex nunc". Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o "mais", pode o "menos". Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos "ex nunc". Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer "partilha amigável", o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70053657052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/07/2013)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Altera%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 776455 RS 2005/0140251-4 (STJ)
Data de publicação: 26/04/2012
Ementa: CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO ( CC/2002 , ART. 1.639 , § 2º ). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DETERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAISINTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO Nº 24 /03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL,AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639 , § 2º , do Código Civil de 2002, aalteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quandoprocedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges,mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos deterceiros. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimentodo Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteraçãodo regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência daqual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pelapublicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações ealterações procedidas nos registros próprios, com averbação noregistro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro deimóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editaisdeterminada pelas instâncias ordinárias.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Altera%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens

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