segunda-feira, 24 de março de 2014

RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS POR DANO ESTRUTURAL NO IMÓVEL

O Art. 618. do Código Civil de 2002, reza que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Entretanto, existem vícios que somente aparecem com o tempo, denominado vício oculto e, nestes casos, é possível ingressar com ação judicial contra a construtora responsável pela obra, uma vez que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 20 anos, contados da constatação desses vícios, conforme reza a Súmula 194 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) - 24/09/1997 - DJ 03.10.1997, que prevê o seguinte:
...

Prescrição - Construtor - Indenização - Defeitos da Obra
    Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
...

Desta forma, ainda que transcorridos 05 anos da garantia da obra, é possível intentar ação judicial, a fim de reparar os danos relacionados à solidez e segurança do imóvel.
Com relação aos vícios aparentes, o prazo para reclamação junto à construtora é de 90 dias, contados da entrega das chaves e deve ser reclamado imediantamente, ainda que o imóvel seja financiado, eis que, nesses casos, a responsabilidade do empreendimento é da construtora e da seguradora, contratada quando da assinatura do contrato.


JUSRISPRUDÊNCIAS:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 (STJ)
Data de publicação: 04/08/2008
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618 /CC . SÚMULA N. 194/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. IV. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: SP 2007/0291689-6 (STJ) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 (STJ)
Data de publicação: 20/10/2008
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA OBRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. 618 /CC . SÚMULA N. 194/STJ. I. Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. II. O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. III. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil . Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. Precedentes. IV. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 991883 SP 2007/0291689-6 (STJ) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%9AMULA+194+DO+STJ.+PRAZO+DE+GARANTIA

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