domingo, 3 de maio de 2015

# GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 1

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 1


CONTRATO AGRÁRIO é o acordo de vontade entre o proprietário ou possuidor de imóvel rural, com o arrendatário ou parceiro rural, para a exploração de atividades agrícolas, pecuária, agro-industrial, estrativista ou mista, por tempo determinado,  mediante o pagamento do preço, que se dá por meio de renda ou frutos.

Os contratos agrários são regidos por lei especial, por essa razão, devem preencher os requisitos legais, pois, do contrário, poderá acarretar a ineficácia do negócio jurídico ou, ainda, a nulidade do contrato avençado entre as partes.

Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser celebrados de duas formas: escrito ou verbal, em ambos os casos, o contrato celebrado entre as partes, deverá conter as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 13, do Decreto 59.566/66, abaixo mencionado.  É forçoso esclarecer que, no caso dos contratos verbais, presume-se como pactuadas entre as partes, essas cláusulas obrigatórias, senão vejamos:

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); 

I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso IV da Lei número 4.947-66); 

II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: 

a) na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: 

- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pelo Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966; 

c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965. 

III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a SER PAGO EM DINHEIRO ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento. 

IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento. 

V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento; 

VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letrace art. 96, inciso V, letraedo Estatuto da Terra); 

VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso V, da Lei nº 4.974-66): 
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66); 

b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber: 
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;

- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:

- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;

- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;

c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art. 96,inciso V, letrafdo Estatuto da Terra): 

- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;

- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;

- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.

Além das cláusulas obrigatórias, os contratos escritos deverão conter as indicações previstas no art. 12, do Decreto 59.566/66, conforme passo a expor:

Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações: 

I - Lugar e data da assinatura do contrato; 

II - Nome completo e endereço dos contratantes; 

III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor); 

IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar); 

V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens; 

VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);

VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante; 

VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha; 

IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66; 

X - foro do contrato; 

XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar. 

Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento. 

Nos contratos agrários, seja sob a forma escrita ou verbal, ou ainda, qualquer que o valor avençado entre as partes, poderão ser provados por meio de testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra). 

É importante frisar que a  alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art. 92, § 5º do Estatuto da Terra).

RENOVAÇÃO DO CONTRATO

O arrendatário, pretendendo renovar o contrato, terá preferência na renovação do arrendamento, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o arrendador a notificar o arrendatário, das propostas existentes, no prazo de 6 meses, antes do término do contrato, juntamente com cópias autenticadas das propostas recebidas. 

A notificação, poderá ser extrajudicial, mediante envio através do Cartório de Títulos e Documentos, da Comarca da situação do imóvel, ou ainda, por via judicial.

Caso o arrendador não promova a notificação do arrendatário, o contrato será prorrogado, automaticamente, salvo se o arrendatário notificar  o arrendador, 30 dias antes do término do contrato, noticiar a desistência da continuidade do contrato ou formular nova proposta para a sua renovação.

O arrendatário não terá seus direitos assegurados, se o arrendador notificar o arrenadatário, até o prazo 6 meses antes do vencimento do contrato, declarando a  sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, ou declarar que a exploração do imóvel será através de seus descendentes.

O arrendatário poderá provar, por todos os meios de prova em direito admitidas, a inveracidade das declarações do arrendador, que arcará com os danos causados ao arrendatário, mediante o  pagamento de indenização pelas perdas e danos por ele sorfridas.

No caso de  sucessão causa mortis,  o imóvel rural sendo  partilhado entre vários herdeiros, poderá qualquer um deles exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos legais, sendo assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.

DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS.: 11 34150101 /  11 953009823 / 11 953009823

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