domingo, 10 de maio de 2015

GUARDA COMPARTILHADA

LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, alterou o disposto nos artigos 1583, 1584, 1.585 e 1634, da Lei 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da guarda compartilhada e dispor sobre a sua aplicação.                      
É importante frisar que na guarda compartilhada, os filhos devem conviver com o pai e mãe, dividindo-se o tempo de forma igualitária, levando-se sempre em conta o interesse dos filhos, portanto, em hipótese alguma poderá haver prejuízo para os filhos.                                                                                                               
Esses interesses também se referem à cidade considerada base de moradia dos filhos, eis que deve-se levar em conta o local onde será melhor para a sua qualidade de vida.                                                                   
Para estabelecer as atribuições    dos genitores na guarda compartilha, assim como os períodos de convivência, poderá o Juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público, basear-se  em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.                                                                                                                                              
Na guarda unilateral, onde o filho fica sob a guarda do pai ou da mãe, aquele que não a detenha, fica obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, portanto, são partes legítimas para solicitar   informações ou prestação de contas, subjetivas ou objetivas, daquele que detem a guarda,  especiamente no que tange à saúde física, psicológica e na edução dos mesmos.                                
Nos casos em que não houver concordância dos genitores, quanto à guarda dos filhos, muito embora ambos possuam condições de exercer  o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se houver recusa de um dos genitores em ficar com a guarda do menor.
Em ambos os casos, guarda compartilhada ou unilateral, havendo descumprimento de suas atribuições, sem qualquer justificativa, poderá carretar a redução das prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda.
Caso seja constatado pelo Juiz que o filho não deva permanecer sob a guarda dos seus genitores, definirá a pessoa que possua melhores condições em exercê-la, dando preferência às pessoas que possuem grau de parentesco com os menores, levando-se em consideração, ainda,  as relações de afinidade e afetividade.
De acordo com a nova redação do art. 1634, compete a ambos os genitores o pleno exercício do poder familiar, conforme passo a expor:
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
Dra. Marcia Parejo
OAB/SP 91.871
www.advocaciamarciaparejo.com.br
tels.: 11 953009823 / 11 984569823


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