sexta-feira, 8 de maio de 2015

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 3

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 3

ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL


ARRENDAMENTO é o contrato através do qual o proprietário de um imóvel rural transpassa e assegura a outrem, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo do imóvel.

O ARRRENDAMENTO é semelhante ao contrato de locação, na medida em que a coisa também se dá para uso e gozo do locatário, mediante o pagamento do preço e por prazo previamente estipulado entre as partes.

A diferença do ARRENDAMENTO para o contrato de locação é que naquele, trata-se de locação de propriedade imobiliária rústica ou dos prédios não urbanos.

PARCERIA é uma forma sui generis de sociedade em que as partes se apresentam com deveres diferentes, tendo participação nos lucros auferidos.

É importante esclarecer que não se trata de uma modalidade de sociedade, posto que, na PARCERIA não se faz necessário a composição de capital social, pois, em regra, o objeto do negócio é oferecido por um dos parceiros, ao passo que o outro executa os serviços necessários à sua exploração.

Nos contratos de parceria o pagamento do uso e gozo do imóvel rural não se dá sob a forma de uma renda fixa, mas por meio de uma renda eventual, ou seja, aquela que deriva de parte dos lucros que podem advir da exploração, na proporção avençada entre as partes contratantes.

É importante frisar que a lei que regulamenta o arrendamento e a parceria é o Decreto 59.566/66, desta forma, o parceiro rural ou arrendatário não possuem qualquer vínculo empregatício, na medida em que a parceria e o arrendamento são formas de exploração da terra.

O Art. 1o., do Decrreto 59.566/66, reza o seguinte:

Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

De acordo com o disposto no Art 11, do texto legal acima citado, os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais, sendo que, neste último caso, presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 deste Regulamento. 

Os contratos escritos deverão preencher os requisitos do disposto no art. 12, senão vejamos: 

I - Lugar e data da assinatura do contrato; 

II - Nome completo e endereço dos contratantes; 

III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor); 

IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar);

V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens; 

VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural). 

VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante; 

VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha; 

IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66; 
X - fôro do contrato; 

XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar. 

As partes contratantes poderão estabelecer cláusulas e condições que julgarem necessárias aos seus interesses, desde que não contrariem o disposto no Estatuto da Terra.

Nos  contratos agrários há a obrigatoriedade de  conter cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados sendo vedade a  renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados.

PRAZOS CONTRATUAIS

A Lei prevê prazos mínimos que deverão ser observados pelas partes contratantes, que são os seguintes:

a) 3 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

b) 5 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

c) 7 anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.

DRA. MARCIA PAREJO
TELS.: 11 34150101 /  11 953009823 / 11 953009823
www.advocaciamarciaparejo.com.br

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