sábado, 12 de março de 2016

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 4

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 4

PORCENTAGEM DA PARCERIA

Nos contratos de parceria rural deve constar clásula obrigatória da forma como serão partilhados os frutos, produtos ou lucros havidos na parceria.

Nos casos das parcerias agrícola e pecuária somente poderá ser fixado o pagamento em partilha de frutos, por ser inerente à natureza do contrato.

No arrendamento rural deverá ser fixado o preço do arrendamento, sendo que esse preço deve corresponder a uma quantia determinada em dinheiro.

A Lei fixa o percentual de 10%, 20%, 30%, 50% e 75%, assim, cabe ressaltar que os ajustes fixados em dissonância com a Lei é consideraso ineficaz, salvo se o percentual fixado entre as partes for devidamente justificado, indicando com precisão a razão pela qual houve ajuste entre as partes em percentual maior do que aquele previsto na legislaçao, ou seja, as benfeitorias e utensílios que serão fornecidos ao parceiro que justifiquem essa compensação.

DOS FRUTOS

O proprietário não pode exigir exclusividade para a compra da colheita, salvo se este oferecer o mesmo valor em igualdade de preço e nas mesmas condições com terceiros.

RENOVAÇÃO DO CONTRATO

A renovação do contrato poderá ser pleiteada pelo parceiro ou arrendador no prazo de até 6 meses, antes do vencimento do contrato, mediante notificação extrajudicial, dando conta de sua intenção de renovar o contrato firmado entre as partes, que deverá ser enviada ao parceiro outorgado ou arrendatário.

O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de retomada da gleba. Neste caso, se a retomada fundar-se na existência de interessado que ofereça melhores condições, deverá o proprietário informar ao arrendatário ou parceiro as bases em que pretende celebrar a renovação.

A notificação extrajudicial tem o condão de possibilitar ao parceiro ou arrendatário exercer o seu direito de preferência, além de ser imprescindível para o exercício de seu direito em ingressar com ação de despejo rural.

No caso do proprietário tencionar em explorar a gleba, ou ceder a descendente para fazê-lo, a notificação extrajudicial também se faz necessária, no mesmo prazo, ou seja, até 6 meses antes do término do prazo do contrato.

A ausência da notificação extrajudicial implica na renovação automática do contrato pactuado entre as partes, salvo se o parceiro ou arrendatário comunique, até 30 dias antes do término do contrato, a sua intenção em desistir de firmarem a renovação nas bases informadas pelo proprietário.

É importante ressaltar que, nos contratos celebrados sem prazo determinado, a lei prevê a duração por 3 anos e que as cláusulas obrigatórias não poderão ser postergadas, sob pena de serem consideradas nulas ou anuladas aquelas contrárias à legislação em vigor.

DRA. MARCIA PAREJO
TELS.: 11 34150101 /  11 953009823 / 11 953009823

www.advocaciamarciaparejo.com.br

marcia.parejo@gmail.com

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