quinta-feira, 24 de março de 2016

#USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Com o advento da Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil,  o art. 1071, acrescenta à Lei dos Registros Públicos, o art. 216-A, senão vejamos:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo Tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confrontantes;

III - Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem , a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamentos de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;

Parágrafo 1o. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.

Parágrafo 2o. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrículado imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para se manifestem, me 15 dias, interpretado o seu silêncio como concordância.

Parágrafo 3o. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem em 15 dias, sobre o pedido.

Parágrafo 4o. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houve, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

Parágrafo 5o. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Parágrafo 6o. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo 4o. deste artigo, sem pendências de diligências na forma do parágrafo 5o. deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com a inclusão da concordência expressa dos titulares de direitos reais e dos outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as decrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

O usucapião extrajudicial abrange quaisquer das modalidades previstas no Código Civil, arts. 1238 a 1240, sem prejuízo das demais modalidades previstas em legislações esparsas.

Embora a lei traga um grande avanço,  especialmente no que tange a celeridade para a regularização de imóveis, havendo impugnação ou rejeição do pedido de usucapião extrajudicial, o requerente poderá se socorrer do Poder Judiciário, promovendo a ação judicial para pleitear os seus direitos, conforme prevê a própria lei.

Marcia Maria Pitorri Parejo
OAB/SP 91 871

www.advocaciamarciaparejo.com.br


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