domingo, 20 de março de 2016

#DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL NO NOVO CPC#

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL NO NOVO CPC

Aquele que litigar de má-fé, como autor, réu ou interveniente, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 79, do novo CPC.

É considerado litigante de má-fé, de acordo com o art. 80,  aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso (inciso I); alterar a verdade dos fatos (II); usar o processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III); opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); poceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V) ; provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI); e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII).

A multa aplicada pelo Juiz, de oficio ou a requerimento da parte, deverá corresponder de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, com a finalidade de indenizar a parte contrária, pelos prejuízos sofridos, além de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e todas as despesas processuais (art. 81).

Nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo (parágrafo 2o.).

Quando o valor da indenização não puder ser mensurado, o valor da indenização será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum , nos proprios autos (parágrafo 3o.).
Havendo dois ou mais litigantes de má-fé, o Juiz condenará cada um na proporção de seu respetivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

www.advocaciamarciaparejo.com.br

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