domingo, 20 de março de 2016

#DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES NO NOVO CPC#

DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES NO NOVO CPC

De acordo com o novo CPC, as partes e seus procuradores e todos aqueles que de alguma forma participem do processo, deverão expor os fatos em conformidade com a verdade, além de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 77).

As partes não deverão, ainda, apresnetar fatos ou defesa quando cientes de que são desprovidas de fundamentos, assim como não deverão produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (Art. 77, II e III).

De acordo com os incisos IV e VI, do art. 77, as partes deverão cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação (IV) e não praticar inovação ilegal, no estado de fato de bem ou direito litigioso (VI), sob pena da conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo primeiro, do referido dispositivo legal, sem prejuízo da aplicação da sanções civis, criminais e processuais cabíveis ao caso, devendo o Juiz aplicar a multa de até 20% sobre o valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (parágrafo 2o.).

Se a parte que der causa à aplicação da penalidade acima citada não efetuar o seu pagamento, a multa será inscrita na dívida ativa, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou e a sua execução obedecerá o procedimento adotado na execução fiscal (parágrafo 3o.).

Nos casos em que o valor da causa for irrisório, o Juiz deverá fixar a multa em até 10 vezes o valor do salário mínimo (parágrafo 5o.).

No que tange aos advogados públicos ou particulares e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se aplicam o disposto nos parágrafos 2o. ao 5o., no entanto, a eventual responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual será oficiada pelo Juiz (parágrafo 6o.).

Reconhecida a violação ao disposto no inciso VI, do art. 77, o Juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, sendo facultado a proibição da parte se manifestar nos autos até a efetiva purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação no disposto no parágrafo 2o. (parágrafo 7o.).

É importante frisar que o representante legal da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão no seu lugar, nos termos previstos no parágrafo 8o., do art. 77.

É vedado o emprego de expressões ofensivas nas manifestações apresentadas pelas partes, procuradores, Juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública (art. 78), sob pena do Juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as mesmas sejam riscadas dos autos, assim como determinar a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas, colocando à disposição da parte interessada (parágrafo 2o., art. 78).

No casos das expressões ou condutas ofensivas ocorrerem presencial ou oralmente, o Juiz advertirá o onfensor para que não as use ou venha a repetí-las, sob pena de lher ser cassada a palavra (parágrafo 1o., art. 78).

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