domingo, 20 de março de 2016

#DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC#

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC

Os honorários deverão ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, no caso em que não possam ser mensurados, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o disposto no parágrafo 2o., do art. 85 do CPC, senão vejamos:

I - o grau de zelo profissional;
II - o lugar da prestação de serviços;
III - a natureza e importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De acordo com o parágrafo 1o., do art. 85, os honorários advocatícios serão devidos na reconvenção, cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelece o parágrafo 3o., do art. 85, que a fixação dos honorários advocatícios, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do parágrafo 2o., e os percentuais, fixados de acordo com o disposto nos incisos I a V, do parágrafo 3o., além da preivsão do parágrafo 4o., incisos I a IV.

O parágrafo 6o., do art. 85, prevê que a fixação dos honorários advocatícios obedecerão os limites e critérios previstos nos parágrafos 2o. e 3o., seja qual for o conteúdo da decisão, inclusive nos casos em que a ação for julgada improcedente, ou ainda, nos casos de sentença sem resolução do mérito.

Nos casos em que o valor da causa for inestimável ou  irrisório, o Juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa (parágrafo 8o., art. 85), obedecendo os limites e critérios dispostos no parágrafo 2o..

O percentual dos honorários advocatícios deverão incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas, nas ações de indenização por dano ilícito contra a pessoa (parágrafo 9o., art. 85) e nos casos de perda de objeto da ação, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que deu causa (parágrafo 10o., art. 85).

Nos recursos interpostos, deverão ser arbitrados os honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado, em grau recursal, sendo vedado ao Tribunal ultrapassar os limites previstos no parágrafo 2o. e 3o., para a fase de conhecimento (parágrafo 11o.), sendo os honorários advocatícios cumulados com as multas e as sanções processuais, inclusive com aquelas dispostas no art. 77.

No embargos à execução, quer sejam julgados improcedentes ou forem rejeitados, e em fase de cumprimento da sentença, as verbas sucumbenciais serão acrescidas no valor do débito principal (parágrafo 13o.) e os juros moratórios deverão incidir à partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo 16) e, ainda, devidos, nos casos em que o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17o.).

Se a decisão for omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabe ação de arbitramento de honorários para a sua definição e cobrança (parágrafo 18o.).

De acordo com o parágrafo 14o., do art. 85, os honorários advocatícios tem natureza alimentar e, por essa razão, goza dos mesmos privilégios dos crédito decorrentes da Justiça do Trabalho, sendo vedada a sua compensação nos casos de sucumbência parcial.

Sendo diversas as partes, autores e réus, os  vencidos arcarão com o pagamento das despesas, assim como dos honorários advocatícios, proporcionalmente, nos termos do art. 87, devendo a sentença fixar, de forma expressa, a responsabilidade de cada uma das partes, pelo pagamento das verbas (parágrafo 1o.) e, em caso de não atribuí-la desta forma, os vencidos responderão solidariamente pelos honorários advocatícios, bem  como pelas despesas (parágrafo 2o.).

Reza o art. 90, que os honorários advocatícios, fundando-se em sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido,  serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, se parcial os honorários advocatícios incidirão sobre a parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual houve a desistência (parágrafo 1o.).

Se houver transação entre as partes, as despesas e os honorários advocatícios, serão rateadas igualmente, inclusive nos casos em que nada houver sido disposto pelas partes. Se  a transação se der antes do trânsito em julgado da decisão, as partes ficarão isentas do pagamento das custas remanescentes do processo, caso tenham sido ficadas (parágrafos 2o. e 3o.).

Os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, no caso em que houver o reconhecimento pelo réu e este cumprir, integralmente a prestação reconhecida (parágrafo 4o.).

www.advocaciamarciaparejo.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário