domingo, 20 de março de 2016

#INCAPACIDADE PROCESSUAL NOVO CPC#

INCAPACIDADE PROCESSUAL NOVO CPC




O Art. 76, do novo C.P.C., constatada a incapacidade ou irregularidade processual da representação das partes, o Juiz determinará a suspensão do processo, fixando prazo razoável para o saneamento do vício, sob pena de extinção do processo, se a providência couber ao autor - inciso I. 


Se a providência couber ao réu este será considerado revel - inciso II e o terceiro interessado será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre - inciso III.

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