sexta-feira, 17 de julho de 2015

As diferenças entre união estável e “namoro qualificado"

As diferenças entre união estável e “namoro qualificado"

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras.

Publicado por Paulo Moleta - 14 horas atrás
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Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituiçãode uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.

Namoro qualificado

Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no ano que vem. “Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPCreconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.
Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.
FONTE: http://paulocwb.jusbrasil.com.br/artigos/209402624/as-diferencas-entre-uniao-estavel-e-namoro-qualificado?utm_campaign=newsletter-daily_20150717_1491&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Decreto Federal Nº. 8.479, de 06.07.2015: Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.




Decreto Federal Nº. 8.479, de 06.07.2015: Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 06.07.2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.
§ 1º O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Compete ao CPPE definir:
I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º;
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7o;
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:
I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e
II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.
Art. 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.
Art. 6º Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, pelo menos, dois anos;
II - regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações definidas pelo CPPE; e
IV - existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
Art. 7o No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de:
I - reposição; ou
II - aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Art. 8o O acordo coletivo de trabalho específico a que se refere o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 680, de 2015, deverá ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;
IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e
V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
§ 1º O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
§ 2º Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
§ 4º As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
FONTE: http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=23619#

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
 Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

FONTE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro


A simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obterFINANCIAMENTOS, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros. Em síntese: ante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.
Por outro lado, há diversas situações em que a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos de andamento, o que resulta que no Ofícios das Execuções Fiscais Municipais desta Capital existam em andamento mais de l,5 milhão de processos em andamento!
Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.
Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.
O STJ no Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido.”
Tal entendimento aponta, claramente, a ausência do interesse de agir por parte da exequente, quando o valor da dívida for irrelevante, claramente inferior ao custo do processo. Nessa hipótese aplica-se a parte final do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, posto que  falta o interesse de agir, na medida em que o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado.
O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).
Também afirmou Candido R. Dinamarco que não há interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. (Execução civil, S.Paulo, RT, vol. 2, pg. 229)
O exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes acaba por entulhar as repartições judiciais, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.
Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições. Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito. Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, VI cc. 295 III e 598 do CPC.
Também não podem prosseguir execuções fiscais onde se verifique ter ocorrido a prescrição intercorrente, quando os autos permaneçam por mais de cinco anos sem qualquer movimentação.
Ora, o simples registro de uma execução fiscal,  pode causar prejuízos materiais e morais aos contribuintes, na medida em que seu o acesso é público. Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ter problemas com  sua possível   “negativação” nas entidades de proteção ao crédito, por motivos óbvios. Caso o registro aponte que o feito permanece paralisado por mais de cinco anos deve o contribuinte adotar providencias para que se declare a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido regularmente citado.
A 15ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça ,sendo Relator o Des. Erbetta Filho, (Apelação nº 9000063-74.1992.8.26.0090) já decidiu:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal – IPTU e Taxas – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Ocorrência – Retomada do prazo com o ajuizamento da execução – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC. – Paralisação do feito, porém, por mais de cinco anos – Inércia da exeqüente configurada – Recursos oficial e voluntário não providos.”
Note-se ainda que, na hipótese de suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens que lhe possam ser penhorados, isso não possibilita que tal suspensão perdure por tempo indeterminado até que se localizem os bens. Tal entendimento é totalmente equivocado, pois seria negativa de vigência ao princípio da razoável duração do processo.
Na hipótese em que não forem localizados bens, o processo de execução pode ser suspenso, mas apenas por um ano. Findo esse período tem início o prazo  de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Considerando o desmesurado crescimento das execuções fiscais, em boa parte como consequência da inadimplência de contribuintes ante suas dificuldades econômicas, é necessário que sejam utilizados todos os instrumentos legais à disposição da defesa de seus legítimos direitos. Não podem os devedores de tributos abrir mão de seus direitos de defesa e nem se tornar vítimas da negligência do estado que cobra tributos exorbitantes e mesmo assim se permite a administrá-los de forma negligente.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/justica-tributaria-execucoes-fiscais-deveriam-morrer-nascedouro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

LEI DE ARBITRAGEM SANCIONADA SEM VETO

Dilma Rousseff sanciona sem vetos Lei da Mediação para desafogar Judiciário


A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O ato foi publicado na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União.
A norma visa a promover esse meio alternativo de solução de conflitos e, com isso, desafogar o Judiciário. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, a lei estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público. 

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/presidente-dilma-rousseff-sanciona-vetos-lei-mediacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil


Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil



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Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
FONTE: http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/198345699/usucapiao-em-cartorio-novidade-do-novo-codigo-de-processo-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20150617_1332&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização


Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 2 usuários 2 dias atrás
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Referências
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
FONTE: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/195272832/envio-de-cartao-de-credito-nao-solicitado-e-pratica-abusiva-sujeita-a-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20150608_1271&utm_medium=email&utm_source=newsletter