sexta-feira, 17 de julho de 2015

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JURISPRUDÊNCIAS

PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE"

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 711818220068070001 DF 0071181-82.2006.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/09/2007
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA RECUSA. DEPÓSITO INTEGRAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.AÇÃO DE DESPEJO. MORA INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. SE O INQUILINO, EM RAZÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS, NÃO CONTRATOU SERVIÇO DE ADVOCACIA NEM TAMPOUCO SUCUMBIU EM AÇÃO DE DESPEJO, ENTÃO NÃO SE PODE DELE EXIGIR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS CONTRATADOS PELO CREDOR PARA PROMOVER A COBRANÇA AMIGÁVEL (EXTRAJUDICIAL). 2. É INJUSTA A RECUSA DO CREDOR EM RECEBER OS ALUGUERES VENCIDOS POR NÃO PRETENDER O DEVEDOR PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM RAZÃO DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. 3. SE A MORA RESTOU ELIDIDA COM O DEPÓSITO INTEGRAL DOS ALUGUERES EFETIVADO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA, E DADO O CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DESSA AÇÃO, É DE SE TER POR INEXISTENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO LOCADOR EM PROMOVER A AÇÃO DE DESPEJO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: - 5869 /1973ART- 267 INC- 6 PROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, SUFICIÊNCIA, DEPÓSITO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO... EMPAGAMENTOINEXIGIBILIDADE, COBRANÇA, HONORÁRIOS, CARACTERIZAÇÃO, INJUSTIÇA, RECUSA, CREDOR

TJ-SP - Apelação APL 00642381920108260506 SP 0064238-19.2010.8.26.0506 (TJ-SP)

Data de publicação: 17/12/2014
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA MÓVEL E INTERNET AÇÃODE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ROAMING INTERNACIONALINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPERTINÊNCIA COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo a prestação de serviços de roaming internacional em telefonia móvel, pertinente a cobrança das faturas correspondentes pelos serviços utilizados pelo autor em viagem ao exterior e, não tendo ele comprovado o fato constitutivo de seu direito, de rigor a improcedência da ação.
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TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8577 PR 96.04.08577-8 (TRF-4)

Data de publicação: 11/02/1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.PROCEDIMENTO ADOTADO ANTES DA CITAÇÃO DA CEF. DEPÓSITO JUDICIAL.PREJUDICIALIDADE. 1. A decisão interlocutória dispensa os requisitos próprios da sentença, e se o Juiz fixa o seu convencimento, deixando claro o motivo que o leva a deferir o pedido, é certo que não se configura qualquer nulidade a comprometer sua atuação. 2. A ação de consignação em pagamento é inadequada para envolver o pedido de tutela incidental, a ser resolvido sob rito próprio, onde reste assegurado o direito de defesa e o contraditório. 3. Nada impedia à CEF de promover a execução extrajudicial, eis que não havia sido citada na ação ajuizada. 4. Questão vencida pela suspensão do leilão e impossibilidade de prosseguimento da execução, frente ao depósito judicial efetuado. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Encontrado em: . DECISÃO, SUSPENSÃO, LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ÂMBITO,AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE... que a CEF está impedida de designar novo leilão. Além disso, é incompatível com açãoconsignatória..., EXISTÊNCIA, DEPÓSITO JUDICIAL, AUTOS, DIVERSIDADE,AÇÃO JUDICIAL, SUSTAÇÃO, SEGUIMENTO, EXECUÇÃO...

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8577 PR 96.04.08577-8 (TRF-4)

Data de publicação: 11/02/1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.PROCEDIMENTO ADOTADO ANTES DA CITAÇÃO DA CEF. DEPÓSITO JUDICIAL.PREJUDICIALIDADE. 1. A decisão interlocutória dispensa os requisitos próprios da sentença, e se o Juiz fixa o seu convencimento, deixando claro o motivo que o leva a deferir o pedido, é certo que não se configura qualquer nulidade a comprometer sua atuação. 2. A ação de consignação em pagamento é inadequada para envolver o pedido de tutela incidental, a ser resolvido sob rito próprio, onde reste assegurado o direito de defesa e o contraditório. 3. Nada impedia à CEF de promover a execução extrajudicial, eis que não havia sido citada na ação ajuizada. 4. Questão vencida pela suspensão do leilão e impossibilidade de prosseguimento da execução, frente ao depósito judicial efetuado. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Encontrado em: , LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ÂMBITO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE, EXAURIMENTO... que a CEF está impedida de designar novo leilão. Além disso, é incompatível com ação consignatória... JUDICIAL, AUTOS, DIVERSIDADE, AÇÃO JUDICIAL, SUSTAÇÃO, SEGUIMENTO, EXECUÇÃO.CFS/MHM. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

TJ-SP - Apelação APL 00439595520098260309 SP 0043959-55.2009.8.26.0309 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/11/2013
Ementa: APELAÇÃO COM REVISÃO Ação de consignação em pagamento - Pedido de inexigibilidade da comissão de permanência e demais encargos decorrentes da mora realizados na réplica da contestação e não na petição inicial Ocorrência Alteração do pedido da demanda após a citação e depois da contestação Inadmissibilidade Arts. 294 e 303 do CPC Incidência Preclusão Caracterização Art. 183 , "caput", do
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TJ-SP - Apelação APL 00240929720098260302 SP 0024092-97.2009.8.26.0302 (TJ-SP)

Data de publicação: 03/09/2014
Ementa: Contrato de financiamento Ação de consignação em pagamento cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito Inadmissibilidade Falha na prestação dos serviços Danos morais configurados, negativação indevida Pretensão do autor de majorar o valor indenizatório Cabimento Indenização fixada em R$ 8.000,00 que se mostra mais adequada diante das circunstâncias do caso concreto Correção monetária devida a partir da prolação sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido e provido o recurso adesivo do autor.

TJ-SP - Apelação APL 00009988220128260022 SP 0000998-82.2012.8.26.0022 (TJ-SP)

Data de publicação: 30/10/2014
Ementa: CONDOMÍNIO Ação de consignação em pagamento c.c inexigibilidadeparcial de cobrança condominial e indenização por danos morais julgada parcialmente procedente - Aplicação de multa em razão de descumprimento de ordem assemblear Possibilidade Restou incontroverso que, exceto o apelante, todos os demais condôminos adequaram suas janelas aos padrões estabelecidos em assembleia ocorrida em 20.6.2005 que, enquanto não anulada, permanece a produzir seus efeitos Multa precedida de notificação e cobrada nos limites da convenção condominial - Impossibilidade da aplicação do artigo 940 do Código Civil ao apelado Não demonstrada má-fé Súmula 159 do STF Acolhida pretensão de nova distribuição da sucumbência - Despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 2/3 para o apelante e 1/3 para o apelado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 00168389220118260079 SP 0016838-92.2011.8.26.0079 (TJ-SP)

Data de publicação: 07/02/2013
Ementa: REVELIA intempestividade da contestação - objeção apresentada pelo apelado a fim de que o recurso não fosse conhecido descabimento revel que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 322 , parágrafo único , do C.P.C. ) preliminar rejeitada. AÇÃO DECONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito parcelas deFINANCIAMENTO pagas por meio de carnê, não contabilizadas pela financeira circunstância que faz surgir dano de ordem moral hipótese de responsabilidade objetiva dano in re ipsa fixação em valor (R$ 6.000,00) que se mostrou adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização recurso não provido.
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TJ-SC - Apelacao Civel AC 150148 SC 2002.015014-8 (TJ-SC)

Data de publicação: 12/05/2005
Ementa: Execução hipotecária. Ajuizamento anterior de ação de ação deconsignação em pagamento. Preliminares de inexigibilidade do título e indeferimento da inicial afastadas. Citação e penhora não realizadas. Código de Processo Civil , art. 585 , § 1o. Sentença desconstituída. Recurso provido. "(..) Aação de conhecimento ajuizada por mutuário para rever cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado, ainda que consignados os valores entendidos como corretos, não se constitui em motivo obstaculizante ao ingresso, pela instituição financeira credora, do processo de execução com base na mesma avença. A inicial, em tal hipótese, impõe-se recebida e processada até o ato da penhora, suspendendo-se, a partir daí, a execucional, até o desate da revisória, que passa a ter tratamento de embargos do devedor. Conquanto isso, não há empeço para que os executados ingressem, também, com os embargos a que legalmente têm o direito de interpor" (in Apelação cível n. , da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18.03.2004).

TST - RECURSO DE REVISTA RR 13005820115180010 1300-58.2011.5.18.0010 (TST)

Data de publicação: 17/08/2012
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO EM LEI. MORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO, POR MEIO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . INDEVIDA. S e o depósito das verbas rescisórias incontroversas ocorreu no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT , não incide a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que a homologação do termo de rescisão tenha ocorrido após o prazo, e tenham sido reconhecidas, em ação deconsignação em pagamento e reconvenção, diferenças em relação aos valores depositados . Conforme a jurisprudência desta Corte, a multa em discussão incide apenas quando não observado o prazo previsto em lei, o que não é o caso dos autos, em que as verbas foram quitadas, embora a menor, conforme reconhecido em juízo. Recurso de revista a que se dá provimento.
FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A%C3%87%C3%83O+DE+CONSIGNA%C3%87%C3%83O+EM+PAGAMENTO.INEXIGIBILIDADE&c=

É válida a demissão por justa causa por curtida no Facebook

É válida a demissão por justa causa por curtida no Facebook

Publicado por Mariana Schaun - 2 semanas atrás
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O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para exemplificar, houve um caso de um trabalhador que curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam, e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.
No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Fonte: TRT15
FONTE: http://marischaun.jusbrasil.com.br/noticias/203442170/e-valida-a-demissao-por-justa-causa-por-curtida-no-facebook?utm_campaign=newsletter-daily_20150630_1393&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015

Publicado por Flávio Tartuce e mais 2 usuários 1 semana atrás
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Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
Fonte: Migalhas.
A presidenteDILMA sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.
LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  O inciso III do art.  da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMAROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Varga
FONTE:  http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/205855591/alteracao-na-lei-do-bem-de-familia-lei-13144-de-6-de-julho-de-2015?utm_campaign=newsletter-daily_20150708_1439&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJ manda homem pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental' no DF

TJ manda homem pagar R$ 101 mil a ex por 'estelionato sentimental' no DF

Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo 'creditozinho no meu cel' e dinheiro.

Publicado por Lucas Vieira - 1 semana atrás
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.
TJ manda homem pagar R 101 mil a ex por estelionato sentimental no DF
A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.
Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.
De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.
Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).
Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”
A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.
A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor", aponta a defesa.
TJ manda homem pagar R 101 mil a ex por estelionato sentimental no DF
O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.
Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.
" Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar ", explicou o magistrado.
http://lucasbz.jusbrasil.com.br/noticias/207032909/tj-manda-homem-pagar-r-101-mil-a-ex-por-estelionato-sentimental-no-df?utm_campaign=newsletter-daily_20150710_1454&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Publicado por Consultor Jurídico e mais 1 usuário 1 semana atrás
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Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.
O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissãoficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/207086493/juiz-usa-whatsapp-para-intimar-reu-que-vive-no-exterior?utm_campaign=newsletter-daily_20150713_1465&utm_medium=email&utm_source=newsletter

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra

A falta de limites do sistema de mensagens on-line.

Publicado por Amanda Cunha Advogada e Consultora - 3 dias atrás
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Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas. Ao que parece em alguns setores o famoso "09:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto.
O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.
Mas este é assunto para um artigo. O que gostaria de partilhar é o entendimento dra. Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho
"o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço".
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
WhatsApp fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra
Comungo deste posicionamento, por mais que gostemos de nosso trabalho, profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir, socializar. É regra de saúde mental. Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais. Não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes. Não é razoável, nem mesmo justo.
A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.
A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Segue a notícia e seu link:

E-mails, grupos da empresa e mensagens do chefe no WhatsApp. Se você passa parte do tempo que está fora da jornada de trabalho respondendo problemas que aparecem de repente, talvez essas chamadas possam ser caracterizadas como hora extra. O que garante este benefício é o 6º artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A psicóloga Thialy Beltran, 26, trabalha 42 horas semanais. Ao chegar em casa, sua maior vontade é descansar ou ver um filme, mas as inúmeras ligações e mensagens apitando no WhatsApp perturbam o repouso da jovem. "Sempre querem tirar dúvidas sobre algum paciente, relatar que o convênio deu problema ou até mesmo marcar reuniões."
Ela conta que é obrigada a responder as mensagens no aplicativo devido ao sistema de visualização. "Eu nunca desligo. Tenho 54 pacientes e sempre dependem da minha resposta para tocar o atendimento. Já aconteceu três vezes de eu estar viajando e deixar o lazer de lado para trabalhar pelo WhatsApp", lamenta.
Segundo Denise Rodrigues Pinheiro, especialista em direito do trabalho, o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.
"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes."
Rayanna Alves, 25, é consultora de vendas. Ela trabalha das 8h às 17h e sempre utiliza o horário de almoço para responder mensagens do WhatsApp. "Tenho que estar online para responder as dúvidas dos clientes. O meu salário depende disso", afirmou.
Segundo Rayanna, a jornada virtual já atrapalhou passeios e momentos familiares. "Recebo mensagens até nos feriados. Não sabia que poderia receber hora extra e achei muito interessante. Vou atrás dos meus direitos", afirma.
Trabalho fora da jornada: o que devo fazer?
A advogada Denise Rodrigues Pinheiro explica que cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.
"O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes."
O publicitário Marcos Lopes, 48, passava horas trabalhando à noite no WhatsApp. Devido à jornada extra, ele soma vários problemas de saúde. "Desenvolvi um quadro de estresse muito grande e também uma tendinite. Diariamente estava em casa e recebia ordens que deviam ser acatadas na hora."
Ele então decidiu conversar com o chefe e ambos fizeram um acordo de sobreaviso. "Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", informa a especialista em direito trabalhista.
Texto: Tecmundo
FONTE: http://amandaadv.jusbrasil.com.br/noticias/207852669/whatsapp-fora-da-jornada-de-trabalho-pode-gerar-hora-extra?utm_campaign=newsletter-daily_20150714_1471&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Dono de terreno deverá devolver valor de transação feita pelo WhatsApp

O dono de um terreno em Uberaba/MG foi condenado a pagar mais de R$ 65 mil a uma mulher com quem havia feito negócio pelo WhatsApp, devido ao não cumprimento do acordo. Segundo o juiz de Direito Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª vara Cível de Uberaba, a lei oferece garantias mesmo para negócios realizados desta forma.
A transação, no caso, foi realizada por conversa via aplicativo. A mulher alegou que teria enviado uma imagem do comprovante de depósito bancário no valor de R$ 50 mil, acordado pelo terreno, mas que apesar do pagamento a escritura não foi lavrada. Com isso, ingressou na Justiça.
Na sentença, o magistrado faz a ressalva de que, apesar de ser inovadora e válida, a forma utilizada para o fechamento do negócio "não é nem um pouco recomendável". Após reconhecer como suficientes as provas apresentadas, a fim de garantir as tratativas entre as partes e o fechamento do negócio, o julgador teve como válida a negociação.
"A validade do negócio é plena, pois há proposta e há aceitação, que dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita. Aliás, o Código Civil cuida do tema quando considera juridicamente presente em uma proposta a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante."
O julgador, entretanto, não acolheu o pedido de danos morais. "No caso em análise, não há prova de consequências outras além do aborrecimento atípico de um descumprimento contratual."

Confira a decisão.
FONTE: http://m.migalhas.com.br/quentes/223415/dono-de-terreno-devera-devolver-a-compradora-valor-de-transacao-feita