sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA - LEI 13.058/2014 - DISPÕE SOBRE A SUA APLICAÇÃO

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.  ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..............................................................................................
§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584.  ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o  Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
“Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)
“Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

ADVOGADOS DEVEM DECLARAR CPF DE CLIENTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a RENDA da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a RENDA da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo e psicanalista

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213509,71043-Advogados+devem+declarar+CPF+de+clientesADVOGADOS

domingo, 21 de dezembro de 2014

Turma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido

Turma indefere adicional de insalubridade a operadora de telemarketing por uso de fone de ouvido

(Qui, 11 Dez 2014 07:02:00)
Mesmo com o reconhecimento, em laudo pericial, da insalubridade no uso de fones de ouvido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não ser possível o deferimento do adicional correspondente a uma operadora de teleatendimento, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com isso, proveu recurso da Redebrasil Gestão de Ativos para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional.
A operadora trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), e pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.
Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o Juízo de primeiro grau reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia,estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
TST
No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da CLT, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing.
A decisão foi unânime.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-indefere-adicional-de-insalubridade-a-operadora-de-telemarketing-por-uso-de-fone-de-ouvido?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Ministro reafirma competência de municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente

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Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Ministro reafirma competência de municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 673681) para declarar a constitucionalidade de lei municipal de Mogi-Mirim (SP) que dispõe sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pelo Executivo local. Para o ministro, os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a incompatibilidade da Lei 4.814/2009, do Município de Mogi Mirim, com a Constituição estadual. Para o MP-SP, o acórdão teria transgredido preceitos constitucionais.

Competência

Em sua decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal e precedentes da Corte para afirmar que ao município é garantida competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa ambiental, “encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro”.

Os preceitos inscritos no artigo 225 da Constituição, pontuou o decano, traduzem a consagração de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas, que consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

De acordo com o ministro, principalmente em função da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92), a questão ambiental passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional. 

“Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constituipatrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe – sempre em benefício das presentes e das futuras gerações – tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada”, destacou o decano.

Ainda de acordo com o ministro, esses motivos têm levado o STF a consagrar o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, “com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República”.

Regulamentação

O ministro Celso de Mello também não encontrou qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da norma questionada (parágrafos únicos dos artigos 1º e 8º) que dão aoExecutivo municipal o dever-poder de regulamentar a lei. Para o relator, há situações em que as leis não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei, “operando o regulamento, nessa específica hipótese, como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo”.

A atividade regulamentar primária do Executivo tem assento na própria Constituição, que confere ao Poder Executivo, em cláusula extensível a todas as unidades da Federação, competência para expedir decretos e regulamentos para sua fiel educação. “Desse modo, a mera referência, em textos normativos, ao dever de regulamentar a lei editada, mesmo quando desnecessária tal providência, não transgride o postulado constitucional da reserva de administração”, concluiu o ministro.

Provimento

Por entender que o acórdão do TJ-SP diverge da diretriz jurisprudencial firmada pelo STF no sentido da competência do município para legislar e editar normas sobre proteção ao meio ambiente, o ministro deu integral provimento ao recurso e confirmou a constitucionalidade da Lei 4.814/2009, de Mogi-Mirim.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281851

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida do antigo dono

Imóvel adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo proprietário. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do bem, sócio da empresa executada.
Segundo o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o acórdão segue a nova tendência da jurisprudência da corte no sentido de que, no exame de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresaexecutada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT-4, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro, conforme artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de insolvência do devedor. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão do TST.
Recurso Ordinário 5875-32.2011.5.04.0000
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/imovel-comprado-boa-fe-nao-penhorado-divida-anterior?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil

PRIVACIDADE E SEGURANÇA

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil


Pela decisão, a instituição financeira terá de devolver o valor roubado e pagar R$ 10 mil reais por danos morais. O processo foi movido pela empresa e seu proprietário.
Ele contou que havia telefonado para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendado o saque para o dia seguinte. Como acertado, ele foi à agência, aguardou o tesoureiro e, após receber dele o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento que fica no mesmo prédio do banco. Quando se preparava para sair com seu carro, ele foi abordado por um homem armado, que anunciou o roubo. 
O cliente registrou a ocorrência e depois foi à Justiça. Contudo, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização. De acordo com ele, o assalto ocorrera fora das dependências do banco. Além disso, não estava demonstrado qualquer elemento que comprovasse defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
O cliente recorreu e o caso foi distribuído ao desembargador Luciano Pinto, que teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
De acordo com o relator, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque feito pela vítima”. Além disso, segundo o desembargador, o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça, que também integram a 17ª Câmara Cível, acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-21/banco-indenizar-cliente-assaltado-sacar-42-mil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter