sábado, 22 de fevereiro de 2014

http://s.conjur.com.br/dl/inss-nao-legitimidade-ajuizar-acao.pdf

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho






PROCESSO Nº TST-RO-7197-53.2012.5.04.0000

Firmado por assinatura digital em 04/02/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMALB/grm/AB/mki

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM
JUÍZO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
AÇÃO DE SEGURANÇA AJUIZADA PELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado pela Autarquia
Previdenciária contra a ordem de
penhora de proventos de aposentadoria e
para que se efetue o depósito mensal na
Secretaria da Unidade Judiciária até
quitação integral da dívida. 2. Não
obstante a potencial ilegalidade do ato
coator, diante do comando do inciso IV
do art. 649 do CPC e da inteligência da
OJ nº 153/SBDI-2/TST, adianta-se a
ilegitimidade ativa para impetração do
“mandamus”. 3. Com efeito, inclui o
Código de Processo Civil, dentre as
causas ensejadoras da extinção do
processo sem resolução do mérito, a
ausência das condições da ação (art.
267, VI). No ordenamento pátrio, o
exercício do direito de ação se encontra
subordinado à possibilidade jurídica do
pedido, à legitimidade das partes e ao
interesse de agir, devendo o julgador,
ao detectar, de ofício, a ausência
destes elementos, declarar extinto o
processo sem adentrar o mérito da
controvérsia (art. 267, § 3º). Não
bastasse, nos termos do art. 6º do CPC,
“ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.” 4. Assim, não
figurando o Instituto Nacional do
Seguro Social como titular do direito
vilipendiado ou prejudicado pela ordem
judicial, faz-se clara a ausência de
condições da ação. Precedentes desta
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098BAAE28E2DD7A.

Nenhum comentário:

Postar um comentário