quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PEDIDO DE GUARDA FRENTE AO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE



O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 -  versa sobre a proteção integral da criança e do adolescente, na medida em que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, conforme reza do artigo 19, do ECA e art. 227 da CF.

A Lei prevê 3 formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, do ECA, que reza o seguinte:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

A guarda está prevista nos arts. 33 a 35, do ECA, senão vejamos:

De acordo com o art. 33, do referido texto legal, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) .

O objetivo principal da guarda é a regularização da posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros, conforme preceitua o parágrado primeiro, do art. 33.

O parágrafo segundo, estabelece, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (parágrafo terceiro, art. 33), ou seja, a guarda deve abranger todos os efeitos legais, não somente para fins de assistência médica ou para fins de participar de sociedade recreativa ou para fins previdenciários e  etc., isto porque, a guarda visa a maiores fins que não os simples listados. 

O deferimento da guarda a terceiros, não impede o direito de visita dos pais, bem como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público, nos termos do disposto no parágrafo quarta, do art. 33. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

De acordo com o art. 35, do ECA, a guarda poderá ser revogada, a qualquer tempo, mediante determinação judicial e após ouvido o Ministério Público.

É importante ressaltar que o interesse da criança e do adolescente, sempre será levado em conta e, sempre que possível, mediante a oitiva deles (ECA, art. 28, § 1º). 

O grau de parentesco, assim como o grau de afinidade da criança ou adolescente, serão levados em conta, para que sejam evitadas as consequências negativas decorrentes da colocação em família substituta e, por essa razão, a guarda somente será deferida à pessoas que ofereçam ambiente familiar adequado, nos termos do art. 29, do ECA.

Ao detentor da guarda compete a prestação de  assistência material, moral e educacional, além de conferir  o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

A guarda pode ser classificada em dois tipos: 
a) definitiva e;
b) provisória.

A primeira ocorre quando o guardião pretende integrar a criança ou adolescente como membro da família, com as obrigações e direitos dessa medida, não gerando efeito sucessório. 

A segunda, tem por finalidade uma situação provisória, ou seja, limitada por tempo e pode ser concedida liminarmente, com o objetivo de regularizar uma situação de fato.

A guarda poderá ser requerida por qualquer pessoa, independente de seu estado civil, salvo estrangeiro (art. 31, ECA), desde que preenchidos os requesitos legais, dispostos nos arts.  19 a 24 e 33 a 35 e 165, ECA. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário