domingo, 9 de novembro de 2014

APELAÇÃO CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

A apelação do direito processual civil brasileiro está prevista no artigo 513, do C.P.C., que reza o seguinte:
...

Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
...

A apelação é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem solução de mérito.

A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comum, ordinário ou sumário, ou ainda, procedimento especial.

Esse recurso tem por finalidade  corrigir erro de vício no procedimento ou reexaminar provas. É um recurso  que a pessoa prejudicada pela sentença possa requerer à superior instância e, conhecendo esta de seu direito, seja proferida nova sentença, confirmando ou modificando, a sentença proferida em instância inferior.

A apelação, em regra, é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo  e, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo. 

Devolutivo porque a sua interposição leva ao conhecimento do Tribunal Superior toda a matéria contida na demanda, ou seja, devolve à superior instância o conhecimento de todas as questões suscitadas na ação.

De acordo com o Art. 520, do CPC, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença, que: - I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

O efeito suspensivo suspende o andamento da ação judicial, assim, a execução da sentença não prossegue, até que o recurso não seja julgado. Ainda que que se autorize, excepcionalmente a execução, esta será provisória, enquanto pendente o julgamento do recurso.

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Art. 518)

O recurso de apelação não será recebido, nos casos em que a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Art. 518, parágrafo primeiro, CPC).

As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do disposto no art. 517, C.P.C..

Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Art. 518, parágrafo segundo, CPC).

Algumas exceções à interposição da Apelação são:

Sentença proferida por juiz federal de primeiro grau que julga causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 105, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal Brasileira de 1988);

Sentença que julga execução fiscal com valor inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN (art. 34 da Lei nº 6.830/1980);

Sentença prolatada em ação civil nos juizados especiais cíveis (art. 41 da Lei nº 9.099/95), cabe recurso inominado, no prazo de 10 dias;

Sentença que decreta a falência cabe agravo (art. 100 da Lei nº 11.101/2005);

Sentença que homologa conciliação judicial, não cabendo quaisquer recursos.

O prazo pra interposição do recurso de  Apelação é de 15 dias, conforme prevê o art. 508, CPC, contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público, que possuem prazo em dobro e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, de acordo com o art. 188, CPC,  assim  como também no litisconsórcio, desde que o pólo ativo ou passivo tenham procuradores diferentes (art. 191, CPC).


Procedimento

A Apelação deve ser interposta por meio de uma petição escrita, sendo vedada a sua interposição de forma oral. A petição deve ser endereçada ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). 

A parte que interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação cível deve  especificar os pontos da sentença devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por advogado regularmente constituído e acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais.

O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade, os quais são:

 Cabimento; legitimidade e o interesse recursal; inexistência de fato extintivo ou impeditivo; tempestividade; regularidade formal e o pagamento das custas processuais; e os efeitos que recebe o recurso.

A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, e, no Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator, fazendo uma exposição nos autos dos pontos controversos sobre o que versar o recurso,  de acordo com o art. 549, parágrafo único do CPC.

O recurso é remetido ao Desembargador revisor que, irá analisar o recurso e sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e requerer uma data para julgamento da apelação, de acordo com o art. 551, CPC.

Incluído na pauta de julgamento, o órgão oficial de imprensa deve, no prazo de 48 horas, publicar a data de julgamento,  tendo em vista que após a leitura do relatório, o Presidente da Câmara, concede a palavra  aos advogados do Apelante e Apelado para apresentarem sustentação oral, pelo prazo de 15 minutos cada um, nos termos do art. 554, CPC.

No julgamento o primeiro voto é  o do Desembargador relator, o segundo  do revisor, seguido  do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado da decisão, que é registrada em um acórdão.

O  relator pode monocraticamente rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento, de acordo com o disposto no art. 557, caput e 1º-A, CPC) e, nos dois casos,  o recurso cabível é o agravo interno e deve ser interposto no prazo de 5 dias (art. 557, §1º, CPC).

É importante analisar o disposto no art. 515, “in verbis”:
...
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
...

Dos Efeitos


Nos casos em que a apelação é recebida no efeito suspensivo, andamento da ação é sobrestado e remete-se à câmara recursal, sendo vedado à parte executar a decisão proferida, entretanto, quando a apelação é recebida somente no efeito devolutivo, a parte poderá exercer o seu direito, requerendo a execução provisória nos próprios autos.

FONTE: WWW.ADVOCACIAMARCIAPAREJO.COM.BR
Tels.: 55 11 984569823 / 55 11 953009823 

Nenhum comentário:

Postar um comentário