segunda-feira, 17 de novembro de 2014

NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - LEI 13.043/14 - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA




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Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
Art. 73.  A Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o  ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 9o  ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................................
§ 2o  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 15.  .............................................................................................................
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 16.  .............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
..................................................................................................................” (NR)
Art. 74.  As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.
Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 64.  ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 12.  A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A.” (NR)

FONTE:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art73

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