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Seção XVIII
Da Execução Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos
“Art. 7o ..........................................................................................................................................................................................................................................II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;..................................................................................................................” (NR)“Art. 9o ..........................................................................................................................................................................................................................................II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;...........................................................................................................................§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora...................................................................................................................” (NR)“Art. 15. .............................................................................................................I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e.................................................................................................................” (NR)“Art. 16. ......................................................................................................................................................................................................................................II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;..................................................................................................................” (NR)
Art. 74. As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 64. ........................................................................................................................................................................................................................................§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A.” (NR)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art73
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