segunda-feira, 3 de novembro de 2014

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

 Usucapião Especial Urbana

A usucapião especial de imóvel urbano, prevista no artigo 183, da Constituição Federal, é um dos instrumentos de realização da função social da propriedade, pois, confere ao possuidor de imóvel urbano, o direito de pleitear a regularização desse imóvel, via Poder Judiciário, uma vez que tem por finalidade a regularização das áreas ocupadas, adquiridas sem título de propriedade, na tentativa de solucionar os problemas das ocupações desordenadas, que há muito tem agravado a situação de inúmeros cidadãos, excluídos do nosso ordenamento jurídico, até então.

O artigo 9º., do Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 – veio regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, na medida em que permite que os referidos dispositivos constitucionais sejam executados em sua plenitude, eis que estabelece normas de ordem pública e interesse social, que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como ao meio ambiente equilibrado, auto-declarando-se norma de ordem pública e de interesse social, decorrente da falta de previsão legal por parte dos Municípios, que não preveem nos Planos Diretores de áreas especiais de interesse social, destinadas a habitações populares.

Segundo a lei e a doutrina, os requisitos essenciais à usucapião urbana, são: a) área urbana igual ou inferior a 250ms2; b) utilização da área, única e exclusivamente, para fins de moradia do usucapiente e de sua família; c) vedação que o usucapiente seja proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural; d) que o usucapiente esteja na posse do imóvel a ser usucapido pelo prazo mínimo de 05 anos, sem interrupção ou oposição; e) que exerça a posse com “animus domini”; f) que a posse seja justa.

É importante mencionar que o parágrafo 3º., artigo 9º., do Estatuto da Cidade, prevê o exercício do direito à usucapião especial urbana, ao herdeiro legítimo que der continuidade à posse de seu antecessor, desde que comprove residir no imóvel, quando da abertura da sucessão.
Segundo Batista (2011, p. 111):
“Se houver domínio vinculado à posse, mesmo que não registrado em nome do morto, procede-se, de preferência, a inventário ou adjudicação, caso todos os herdeiros ou sucessores tenham cedido os direitos sobre o imóvel objeto de tal domínio, pois, em geral, o formal de partilha ou carta de adjudicação são registráveis, restando a alternativa de usucapião a justo título (art. 1.242, do vigente Código Civil) se houver óbice resgistrário.

Em suma: o co-herdeiro que adquirir a prescrição aquisitiva poderá obter o título de domínio do imóvel promovendo ação de usucapião (idem com relação ao condômino), procedendo às citações de praxe, salvo melhor saber jurídico.”
Já o artigo 1.243, do C.C., estabelece que o possuidor poderá contar o tempo de sua posse, acrescentando à de seu antecessor, desde que todas sejam contínuas, pacíficas, com justo título e de boa-fé.


Em face à área prevista na legislação, houve controvérsias se a metragem mínima estabelecida se referia apenas ao solo ou eventual edificação nele existente, contudo, o artigo 9º., do Estatuto da Cidade – Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, pôs fim a esse dilema, ao regulamentar que a área máxima passível de ser usucapida se refere à área ou edificação urbana de até 250ms2.

Segundo Prates (2010, p. 88):

“...do entendimento do CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL na III Jornada de Direito Civil, transcorrida em 2002, sob a coordenação do Min. Ruy Rosado, quando foi editado o Enunciado 85, que afirma: “Para todos os efeitos do art. 1240, caput, do Novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”.

Ainda segundo Prates (2010, p. 89):

“...cita o autor retronominado o Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que se realizou em 2006, agora sob a coordenação do Min. Fernando Gonçalves, que assim definiu a posse sobre área superior ao limite legal: “Arts. 1239 e 1.240 – Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição por via de usucapião especial, ainda que o pedido se restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
É importante ressaltar que o Estatuto da Cidade, estabelece que nas ações de usucapião especial de imóvel urbano, a intervenção do Ministério Público é compulsória (parágrafo 1º., art. 12), bem como permite ao autor da ação gozar dos benefícios da justiça gratuita (parágrafo 2º., do art. 12), além de prever o rito processual sumário (art. 14).

É importante citar algumas decisões dos Tribunais:

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Dados Gerais
Processo:
APL 374730720078070001 DF 0037473-07.2007.807.0001
Relator(a):
LÉCIO RESENDE
Julgamento:
25/04/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Publicação:

04/05/2012, DJ-e Pág. 79

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A USUCAPIÃO, COMO MEIO ORIGINÁRIO DE SE ADQUIRIR A PROPRIEDADE, SURGE QUANDO A POSSE É MANSA, PACÍFICA E OSTENTADA POR SUJEITO QUE APARENTE A CONDIÇÃO DE DOMINUS DO BEM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO URBANA, CORRETA É A SENTENÇA QUE A DECLARADA.
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Processo:
ARE 666603 RS
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
28/06/2012
Publicação:
DJe-150 DIVULG 31/07/2012 PUBLIC 01/08/2012


Parte(s):


TRANSCONTINENTAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO LTDA EDUARDO DE ARAÚJO RIBEIRO FONYAT JOSIMAR FRANCO DOS REIS RUTE ROSA DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RUBI MELO DE SOUZA PRACEDINA DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão


Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim do: "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA TRANSMUTADA EM POSSE COM ÂNIMO DE DONO. REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAIORIA" (fl. 214). No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 183 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: "O documento de folhas 15 -do Registro de Imóvel -revela que as dimensões da área usucapienda enquadram-se nos limites previstos na constituição Federal, possuindo dimensão total de 234 m². A prova testemunhal, por outro lado, comprova a posse do imóvel pelos autores, por prazo superior a 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-o para moradia de sua família. (…) Sob outro viés, instruiu o feito o instrumento do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre os mutuários e os ora autores, datado de agosto de 2002 e com a sua firma devidamente reconhecida (fl. 17 e v.) Assim é que, a despeito de ausência de maiores provas documentais destinadas a demonstrar o exercício possessório, a prova testemunhal é forte a demonstrar que estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião especial urbano" (fl. 215/216). Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir das provas dos autos, reconhecendo o direito dos agravados sobre o imóvel em discussão. Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 593.566/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/4/09); "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido." (AI nº 586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  11/9/09); "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Usucapião. Requisitos. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 560.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 26/5/06); Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2012.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.
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USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NA CF/1988.CONCESSÃO.IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE TERRENO MAIOR. PARCELA EM QUE SE EFETUOU A POSSE DENTRO DO MÁXIMO EXIGIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL LIMITANDO O REGISTRO A LOTES COM MAIS DE 300M2. NÃO AFRONTA A LEI MUNICIPAL USUCAPIÃO DE ÁREA INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO POR ELA SE ESTA INTEGRA LOTE JÁ MATRICULADO QUE NÃO SERÁ SUBDIVIDIDO, RECONHECENDO-SE APENAS CONDOMÍNIO NO IMÓVEL JÁ MATRICULADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presentes os requisitos: posse com animus domini sobre área urbana de até 250m2 pelo prazo de 5 anos, ininterruptamente, sem oposição, com constituição de moradia do usucapiente ou de sua família e ausência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano, deve ser reconhecido o direito à usucapião urbana, garantido pelo art. 182 da CF/1988.

2. Situando-se o imóvel em área superior ao limite constitucional (250m2), mas sendo a posse ad usucapionem exercida somente sobre parte do imóvel, inferior a este limite, reconhece-se a usucapião dessa parte.

3. É possível usucapir imóvel com área inferior à mínima para um lote, prevista na Lei do Município respectivo, se ao invés de ser criada matrícula individual, for registrado condomínio com o restante da área do imóvel registrado.
(TJPR – 18ª. C.Cível-AC 0475812-9-Maringá-Rel.:Des. Carlos Mansur Arida – Por maioria – J. 14.01.2009)
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - IMÓVEL COM METRAGEM POUCO SUPERIOR AO LIITE CONSTITUCIONAL DE 250M2 – EXECSSO DE 2,26M2 – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PRETENDIDA, ATENDIDA A FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E POLÍTICA URBANA – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO- POR UNANIMIDADE.
(TJPR- 17ª. C.Cível-AC 0480319-6 – Londrina – Rel.: Des. Fernando Vidal de Oliveira – Unânime – J. 08.10.2008)
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FONTE: WWW.ADVOCACIAMARCIA PAREJO.COM.BR

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