domingo, 16 de novembro de 2014

Magistrado deve levar em conta a utilidade do pedido da parte

 Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF1 decidiu negar provimento a recurso por meio do qual um dos ex-sócios de uma empresa, excluído de seus quadros em 2001, pretendia ter acolhida exceção de pré-executividade.
 
A discussão chegou ao Tribunal em sede de agravo de instrumento contra sentença do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que entendeu ausente o interesse processual do recorrente.
 
O agravante alega que, como sócio da principal empresa devedora ao tempo do fato gerador do crédito executado, teria interesse processual para opor exceção de pré-executividade, pois pretende ver reconhecidas a decadência do crédito e sua legitimidade para a execução.
 
Afirma que a empresa teria encerrado suas atividades em 2004, e que o processo de dissolução da sociedade ainda estaria em andamento. Salienta, ainda, que o Fisco estaria apurando o débito tributário e, assim, não haveria de se falar em dissolução irregular da empresa. Requer a reforma da sentença para que seja determinado ao juiz de primeira instância que processe e acolha a exceção de pré-executividade.
 
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que “o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte”. Considerou também que o interesse processual se funda no binômio utilidade/necessidade, e que, no caso, não há interesse processual, visto que o recorrente não fazia parte da relação processual de origem.
 
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso salientou que, “quando oposta a exceção de pré-executividade, o agravante ainda não integrava a relação processual na origem, o que demonstra a inexistência de interesse para a formulação de pedido, em nome próprio, de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e de decadência do crédito tributárioexecutado”.
 
“Entendimento contrário implicaria em violação do art. 6º do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei”, finalizou a magistrada.
Processo nº 0059620-89.2011.4.01.0000

FONTE: http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=97736

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