sábado, 1 de novembro de 2014

Pensão por morte de servidora pública é concedida a seu sobrinho

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a designação em vida, a dependência econômica e a idade inferior a 21 anos

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e mais 1 usuário semanas atrás
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Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federalda 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a pensão por morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho.
autor da ação ordinária, representado pela mãe em juízo, alega que dependia economicamente da tia, falecida em junho de 2007. A tia havia ingressado com pedido de modificação de guarda, que não chegou a ser deferido em razão de seu óbito.
Ele havia requerido o benefício na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a pensão paga por seu pai e os módicos rendimentos de sua mãe são insuficientes para suprir suas necessidades básicas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, o autor alega que sempre teve a servidora como sua guardiã, já que ela era responsável pelo seu sustento e formação.
O colegiado entende necessário para a concessão do benefício o preenchimento de três requisitos: a designação em vida, a prova da dependência econômica e a idade inferior a 21 anos.
No que diz respeito à designação expressa do servidor, a jurisprudência nacional vemadotando a orientação de que o ato formal de designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do servidor de instituir dependente comobeneficiário da pensão. A propositura da Ação de Modificação de Guarda pode ser entendida como demonstração do desejo da servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, a de que o menor vivia sob sua guarda, o que ficou consignado na manifestação da Assistente Social.
comprovação da dependência econômica ficou consubstanciada no fato de que o menor residia no mesmo endereço da sua tia quando ela faleceu. Outros documentos tais como o comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pelo menor, e a declaração do imposto de renda, onde ele consta como seu dependente, estão aptos a fazer prova do requisito.
Também a circunstância de a mãe do menor ser ré numa ação de despejo por falta depagamento e de que o contracheque do pai revelar que ele paga a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 325,80 demonstram que os recursos de ambos são insuficientes se considerado que os valores tem que ser rateados ainda com outros dois irmãos do menor.
O requisito de o autor ter idade inferior a 21 anos é atestado pela data de seu nascimento, 12 de maio de 1998.
Assim, demonstrados os três requisitos, o colegiado autorizou a concessão do benefício, com juros de mora contados da citação à taxa de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada com base no índice que melhor reflita a inflação do período.
Considerando o caráter alimentar do pedido e a probabilidade de prejuízo na demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão, a Turma determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0007061-20.2010.4.03.6311/SP. Assessoria de Comunicação.
FONTE:http://ibdp-direito-previdenciario.jusbrasil.com.br/noticias/143305497/pensao-por-morte-de-servidora-publica-e-concedida-a-seu-sobrinho?utm_campaign=newsletter-daily_20141006_164&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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