segunda-feira, 3 de novembro de 2014

USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA

Usucapião Especial Coletiva

O artigo 10º., do Estatuto da Cidade, prevê a usucapião especial coletiva de imóvel urbano, de áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda, destinada a sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Nesses casos, a contagem do tempo do prazo exigido por lei, permite acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas (§ 1º.).
.......................

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
..............

Essa nova modalidade de aquisição de domínio, gerou controvérsias, especialmente no que tange à contagem do quinquênio aquisitivo, ou seja, se a contagem do prazo tem início a partir da vigência da Lei 10.257/01 ou se contaria o prazo a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, Lima (2009, p. 29), entende que:

“...A questão é relevante sobretudo para se saber se o quinquênio aquisitivo do usucapião coletivo poderá projetar-se para período anterior à vigência do Estatuto da Cidade. Não se olvide da assemelhada e tormentosa discussão sobre o alcance do quinquênio aquisitivo do usucapião constitucional urbano nos primeiros anos de vigência da Carta Federal. A questão veio a ser pacificada pelo Pretório Excelso no sentido de que a posse do usucapião constitucional somente poderia contar a partir da vigência da Lei Maior, posto que direito novo se tratava. Interpretação diversa suprimiria ou amesquinharia o direito adquirido do proprietário, que a própria Carta Magna cuidou de tutelar e de consagrar como direito fundamental.

No caso da usucapião coletiva, até que o Supremo Tribunal Federal venha a ser chamado a fixar posição, a controvérsia está acesa.”

Lima (2009, p. 29) cita, ainda:

“...A questão é relevante sobretudo para se saber se o quinquênio aquisitivo do usucapião coletivo poderá projetar-se para período anterior à vigência do Estatuto da Cidade. Não se olvide da assemelhada e tormentosa discussão sobre o alcance do quinquênio aquisitivo do usucapião constitucional urbano nos primeiros anos de vigência da Carta Federal. A questão veio a ser pacificada pelo Pretório Excelso no sentido de que a posse do usucapião constitucional somente poderia contar a partir da vigência da Lei Maior, posto que direito novo se tratava. Interpretação diversa suprimiria ou amesquinharia o direito adquirido do proprietário, que a própria Carta Magna cuidou de tutelar e de consagrar como direito fundamental.
No caso da usucapião coletiva, até que o Supremo Tribunal Federal venha a ser chamado a fixar posição, a controvérsia está acesa.”

Há entendimentos contrários, como observa Francisco Loureiro, citado por Lima (2011, p. 30):

“..., desde a Constituição de 1988 a posse quinquenal com os requisitos do art. 183 já se convertia em propriedade, de tal sorte que o Estatuto da Cidade, ao se ocupar da usucapião coletiva, não acrescentou maior gravame para o titular do domínio. Com efeito, ainda antes da vigência do Estatuto da Cidade, se presentes estivesses os requisitos hoje inventariados no art. 10 do aludido diploma legal, não vingaria a pretensão reivindicatória do proprietário formal, pois esbarraria na exceção de usucapião (individual). O domínio teria sido conquistado individualmente pelos componentes do núcleo populacional, à luz do art. 183 da Carta Federal. Dito de outro modo, não foi a figura do usucapião coletivo que esvaziou a propriedade titular inerte, mas o usucapião pro-moradia, que deflui diretamente no texto constitucional. Apenas havia embaraços práticos que desistimulavam a proclamação erga omnes do domínio em ação individual (como situações de encravamento, fragmentação do solo em extensão inferior ao previsto na legislação para o aproveitamento dos lotes, v.g.), que a forma coletiva engendrada no Estatuto almejou superar, direcionando o instituto para uma finalidade urbanística.”

Embora a nova modalidade de usucapião tenha surgido de um lado com a finalidade de beneficiar a população de baixa renda, de outro cria situações de difícil solução, na medida em que, incentiva as invasões de áreas, por pessoas mal intencionadas que irão lançar mão de todos os recursos encontrados na legislação para ver seus “direitos” garantidos.

Nesse sentido, Ricardo Antonio Lucas Camargo (fbde.org.br), entende que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se sedimentou no sentido de que o período de cinco anos se conta a partir da entrada em vigor da Constituição de 1988. Esta modalidade de usucapião, entretanto, é de caráter individual. A Lei 10.257, de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, no seu artigo 10 e §§, previu a possibilidade do usucapião coletivo, cujos destinatários são pessoas de baixa renda. HELITA BARREIRA CUSTÓDIO, ao inquinar de inconstitucional a previsão, observa que “tais normas sobre o incompatível usucapião político citado, de forma temerária, legalizam as temíveis invasões ou ocupações (clandestinas ou violentas) de imóveis públicos e privados por certos políticos e grupos organizados, estimulam a lesiva ação de políticos ou agentes públicos dolosos que iludem as pessoas de baixa renda com promessas e programas abusivos baseados em condutas ilegais e violadoras do direito de propriedade alheia (pública e privada), estimulam a ação de pessoas e políticos fraudulentos exploradores de loteamentos clandestinos ou irregulares, de favelas e outras habitações sub-humanas, estimulam a ‘forçada migração interna’ para os grandes centros urbanos já sem condições de novos espaços habitáveis, o que incentiva novas invasões e transformação dos espaços livres ou de áreas de uso comum do povo em favelas, enfim, estimulam os maus costumes, as condutas criminosas contra os princípios e as regras da Constituição, da lei, da moral, dos bons costumes, do processo civilizatório, tudo contribuindo para agravar os enormes e já incontroláveis problemas da degradação sócio-econômica, urbanístico-construtiva e ambiental já existente e perpetuar situações conflitantes de insegurança, intranqüilidade, danos pessoais, morais, materiais, ambientais irremediáveis, incalculáveis, irrecuperáveis e irreparáveis, em contínuo mal-estar social em prejuízo de todos e da própria Nação” (Estatuto da Cidade e incompatibilidades constitucionais, urbanísticas e ambientais.”


Há que se mencionar o entendimento dos Tribunais, nesse sentido:

.......................

TJSP - Apelação APL 994060202570 SP (TJSP)

Data de Publicação: 05/04/2010


Ementa: Usucapião especial coletiva Área urbana ocupada por população de baixa renda para sua moradia Extinção do processo por falta de exercício de posse sem oposição durante o qüinqüênio iniciado com a edição da Lei n. 10.257 /01 Descabimento Legislação que visa a regularização fundiária e urbanização de áreas de favela, e apenas regulamentou o direito já estabelecido pelo artigo 183 , da Constituição Federal Possibilidade de cômputo do prazo de posse anterior para o reconhecimento da prescrição.

Encontrado em: Usucapião especial coletiva Área urbana ocupada por população de baixa renda para sua moradia Extinção do processo por falta de exercício de posse sem oposição durante o qüinqüênio iniciado com a edição da Lei n. 10.257 /01 Descabimento.
......................
“Usucapião urbano especial – Art. 183 da CF. Longe fica de vulnerar o preceito decisão no sentido de obstáculo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em face do acordo homologado judicialmente.”(RE 172.726, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-1998, Segunda Turma, DJ de 14-5-1999.)”

.....................

“Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 05-10-1998 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 214.851, Moreira Akces, DJ de 8-5-1998.)”(RE 217.414, Rel. Min. Sepulveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)”

...................

FONTE: WWW.ADVOCACIAMARCIAPAREJO.COM.BR


Nenhum comentário:

Postar um comentário