segunda-feira, 24 de março de 2014

Acusado de matar bicheiro usa carta psicografada da vítima e é absolvido

Julgamento inocentou réu que está foragido desde que ocorreu o crime, há mais de 20 anos em Uberaba (MG)

Publicado por Matheus Bastos - 2 dias atrás
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Acusado de matar bicheiro usa carta psicografada da vtima e absolvido
Uma carta psicografada foi usada durante o julgamento de um processo de homicídio, em Uberaba (MG), nesta quinta-feira, 20. Para provar sua inocência, a defesa do réu, Juarez Guide da Veiga, usou trechos do que teria dito a vítima, João Eurípedes Rosa, o "Joãozinho Bicheiro", como era conhecido, através de um médium.
Na correspondência pós-morte, a vítima diz ter dado motivo para o crime ao agir com ódio e ignorância quando viu a ex-companheira junto de Juarez.
O crime ocorreu há quase 22 anos e a mulher envolvida no triângulo amoroso também foi beneficiada com o veredicto, pois inicialmente, segundo o Ministério Público, teria tramado a morte do marido em companhia do réu para ficar com a herança. Na mensagem psicografada, o morto a defende de qualquer participação e pede que cuide dos dois filhos do casal.
Em um dos trechos da carta ele diz: "Você tem uma vida inteira pela frente e muito o que fazer para criar e educar os nossos filhos". Em outro ponto, o bicheiro assume a culpa pela própria morte. "Eu estava dominado pelo ciúme e completamente à mercê do meu próprio despreparo espiritual."
Espírita. Uberaba, local dos fatos, é conhecida por ser a terra de Chico Xavier, médium mais famoso do País, o que fez com que o caso repercutisse muito durante todo esse tempo.
As mensagens citadas no processo somam 17 páginas e foram psicografadas por Carlos Baccelli um ano após a morte do bicheiro. Baccelli é dentista por profissão, mas também é médium e autor de mais de 100 livros, alguns deles escritos em parceria com Chico Xavier.
Durante o julgamento, o juiz Fabiano Garcia Veronez considerou desnecessária a exibição da psicografia. O advogado de defesa, Rondon Fernandes de Lima, considerou que somado a outras provas, o depoimento pós-morte teve importância na decisão.
O promotor Raphael Soares Moreira Cesar Borba, representante da acusação, não comentou a sentença, mas assim que quatro dos sete jurados votaram a favor do réu, reconheceu a tese de legítima defesa e pediu a absolvição.
Histórico. O assassinato ocorreu quando João Eurípedes Rosa, que já vivia separado da mulher embora continuasse casado no papel, a flagrou chegando em sua residência dentro de um carro com Juarez Guide da Veiga. Houve troca de tiros. Rosa foi baleado e não resistiu.
Com o julgamento desta quinta, 20, o processo se deu por encerrado, sendo expedido o mandato de contra-prisão a Juarez Guide da Veiga, que já não é mais considerado foragido. Ele, entretanto, não deve voltar à sua cidade natal, Uberaba, já que estaria ameaçado de morte.

DEVERES DO LOCADOR E LOCATÁRIO À LUZ DA LEI 8.245/91


A Lei 8.245/91, estabelece, entre outras coisas, os deveres do locador e locatário, nos contratos de locação pactuado entre as partes, quer seja nas locações residenciais, não residenciais e comerciais, conforme passo a expor:

DEVERES DO LOCADOR:

 Art. 22. O locador é obrigado a:

        I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
       II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
        III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
        IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
        V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
        VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
        VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
        VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
        IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
        X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
        Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
        a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
        b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
        c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
        d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
        e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
        f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
        g) constituição de fundo de reserva.

DEVERES DO LOCATÁRIO:

 Art. 23. O locatário é obrigado a:

        I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
        II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
        III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
        IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
        V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
        VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
        VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
        VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
       IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
        X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
        XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
        XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
        1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
        a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
        b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
        c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
        d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;
        e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
        f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
        g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
        h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
        i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
        2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
        3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

domingo, 23 de março de 2014

ALIMENTOS FRENTE AO CÓDIGO CIVIL 2002

O direito à prestação de aliementos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, nos termos do art. 1.696, Código Civil.
É importante eslcarecer que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa que está obrigada a prestar alimentos.
Os  parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros,  os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Art. 1.694), os quais serão fixados de acordo com as necesidades do reclamante e de acordo com os recursos do devedor da prestação alimentícia (parágrafo primeiro, art. 1.694).
De acordo com o § 2º, do referido artigo, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Os alimentos serão devidos nos casos em que quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento ( Art. 1.695).
A obrigação de prestar alimentos não se restringe aos ascendentes, isto porque, na falta deles, a brigação recairá aos descendentes, na ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos (Art. 1.697).
É forçoso esclarecer que, se houver mudança na situação financeira de quem está obrigado a prestar alimentos, ou no caso de quem a recebe, poderá o interessado, reclamar ao juiz, conforme o caso, a exoneração, redução ou majoração do encargo (Art. 1.699). 
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, muito embora seja uma obrigação personalíssima (Art. 1.700). 
Os cônjuges separados contribuirão com os aliementos aos seus filhos, na proporção de seus recursos (Art. 1.703).
Os filhos havidos fora do casamento poderão pleitear alimentos, acionando o seu genito e havendo interesse de qualquer das partes, poderá ser requerido que o processo tramite em segredo de justiça (Art. 1.705).
O dever de prestar alimentos cessa com o casamento, união estável ou o concubinato de quem os recebe (Art. 1.708), entretanto, o casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação de prestá-los, constantes na sentença de divórcio (Art. 1.709).
O reajuste das prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas de acordo com o índice oficial, regularmente estabelecido (Art. 1.710) e, para garantir o pagamento das prestações, poderá o juiz determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. 


DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA

 Dispõe o Art. 186 do Código Civil :

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A responsabilidade pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, seja pelos transtornos e aborrecimentos causados aos consumidores (compradores), seja pelo atraso na entrega da obra no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os arts. 389 e 402, do Código Civil "verbis":

"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
"Salvos as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

O eminente Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra O Direito de Construir, ensina, "in verbis":

"A responsabilidade específica do construtor, pela execução da obra, surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. (omissis)

  Ainda: 

"Encontra-se o construtor em descumprimento contratual quando:

a) (omissis)

Mas, ainda que a obra esteja pronta, havendo "a falta das qualidades essenciais para o uso normal ou das essenciais descritas no contrato, será motivo suficiente para qualificar a inexecução como própria ou absoluta. 
b) Executa defeituosamente a obra. Esta é uma forma de inexecução imprópria, posto que o construtor executou a obra, mas não obedeceu às cláusulas estipuladas no contrato ou deixou de atender aos princípios básicos da arte de construir." (LEITE, Iolanda Moreira. Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. Editora Saraiva. 1984. pág. 134)

O Contrato de Compra e Venda elaborado entre as partes, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, ou cumprimento defeituoso do mesmo, surgindo, dessa forma, a nítida obrigação de indenizar.
                                           
Em seu comentário sobre o atraso na entrega da obra e da responsabilidade do construtor, publicado na edição de 06/11/95, pág. 22, do Jornal Gazeta do Povo, o Juiz Lauro Laertes de Oliveira enuncia:

"Frequentemente nos tribunais ações de indenização promovidas por adquirentes de imóveis em construção, principalmente apartamentos ou do dono da obra na construção por empreitada, quando o proprietário do terreno contrata o construtor para realizar determinada obra e a discussão gira em torno do atraso na entrega da mesma. Vale dizer, o descumprimento do contrato neste aspecto por parte do construtor.
Indubitável o direito do adquirente de imóvel em construção ou do dono da obra - na construção por empreitada - em haver os danos suportados pelos atraso na entrega da obra e de responsabilidade do promitente vendedor ou construtor.
O art. 389 do Código civil edita: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

O atraso na entrega traz prejuízos ao adquirente do imóvel ou dono da obra, considerando que se recebesse na data aprazada deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimento com o imóvel, se o intuito fosse efetuar locação. Daí evidente o direito de pleitear indenização correspondente ao valor do aluguel que vem pagando a terceiro ou do valor do aluguel que obteria com a locação do novo imóvel, conforme o caso."

Corrobora a jurisprudência específica:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - apartamento adquirido pelos autores da Construtora Ré - Autos de antecipação de provas (em apenso) esclarecendo a extensão dos defeitos graves na obra nova. Responsabilidade pela mora contratual atribuída à Ré, que procedeu a entrega das chaves com 7 (sete) meses de atraso - Ação procedente - Recurso desprovido." (Ac. n.º 10713 - 1ª Câm. Cível - Des. Carlos Raitani, un. - julg. em 26/10/94).

E ainda:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO COMPROMISSADO À VENDA - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - PEDIDO PROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a construtora, na condição de promitente vendedora, comprometeu-se a entregar o imóvel em julho de 1990 e não o fez, alegando em sua defesa a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, incumbe a ela o ônus da prova desse fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Todavia, como não produziu prova satisfatória nesse sentido e as chaves do apartamento só foram entregues em agosto de 1992, impunha-se a procedência do pedido indenizatório correspondente ao período de atraso, em que o compromissário comprador ficou privado de sua utilização, pelo que se nega provimento ao recurso. " (Tribunal de Alçada do Paraná, Ac. n.º 10028 - 2ª Câm. Cível - Juiz Domingos Ramina - un. - julg. em 23/02/94. 


http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255


01/07/2012 - 08h00
ESPECIAL
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento 
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de 
diploma
 reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada 
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

O Licenciamento Ambiental  está definido no disposto no inciso I, do artigo 1o., da Resolução CONAMA n. 237/97, que reza o seguinte:

...
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos  e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais  e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
...

No caso em tela, o parcelamento do solo urbano depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, ao qual comete definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação  do Anexo 1, onde inclui o parcelamento do solo urbano, levando-se em consideração  as especificidades, os riscos ambientais, o porte  e outras características  do empreendimento ou atividade, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, nos termos do disposto no artigo 2o., da referida Resolução.

A  Licença Ambiental,  definida no inciso II, do artigo 1o., da mencionada Resolução, é o "ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competentes, estabelece condições , restrições e medidas de controle ambiental  que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades  utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, podem causar degradação ambiental".  

É procedimento e, não, processo. O fundamento da intervenção administrativa é constitucional. Trata-se da Função Social da Propriedade - art. 5º, XXIII; art. 182, parágrafo 2º (propriedade urbana); e art. 186, II, além da compatibilização necessária entre os princípios da Ordem Econômica - art. 170, III e VI, e parágrafo único.

A intervenção administrativa é exercida através de seu poder de polícia, definido no art. 78 do CTN como: “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

A concessão da licença ambiental dependerá de elaboração de levantamentos, estudos e projetos, conforme passo a expor:


1. Os  Estudos Ambientais,  definido no inciso III, do artigo 1o., da Resolução citada, "são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto  de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação  de área degradada e análise preliminar de risco."

2. Com o advento do  Estatuto da Cidade foi conferido à Municipalidade os instrumentos necessários para fazer valer o instituto da função social da propriedade e, por essa razão as diretrizes fixadas pela Municipalidade devem ser atendidas integralmente.

3. A avaliação de impactos ambientais está prevista como um dos instrumentos da política nacional de meio ambiente, no art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.938/81.

Embora haja quem considere a avaliação de impacto ambiental o gênero do qual o Estudo de Impacto Ambiental é espécie, penso que a expressão avaliação de impacto ambiental, embora topograficamente prevista ao lado do licenciamento ambiental, como instrumento da política nacional do meio ambiente, o abarca.
Entendo que avaliação de impacto ambiental é expressão genérica onde se incluem o planejamento ambiental, o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, os estudos ambientais e o estudo de impacto ambiental. Isso porque, não é só no EIA ou nos estudos ambientais que se avalia impacto ambiental.
Quando o órgão licenciador verifica a compatibilidade do imóvel escolhido para sediar a atividade, obra ou empreendimento ou quando impõe condicionantes para a obtenção da LI e LO, nada mais está fazendo do que avaliar impactos e impor restrições ao exercício da atividade. Não é demais lembrar o conceito de impacto ambiental, constante do art. 1º, da Resolução CONAMA 1/86.

4. De acordo com os incisos I a III, do  artigo 8o., da Resolução CONAMA n. 237/97, o Poder Público, expedirá as licenças, da seguinte forma:

...
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas  próximas fases;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação  do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

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O parágrafo único do referido texto legal, prevê que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

LEI 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

No que tange ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei 6.766/79, temos que compete aos Municípios deter o controle e a fiscalização desses empreendimentos, por constituir um dever de ofício. 
O parcelamento do solo urbano deve se dar de forma a atender as diretrizes locais e os pressupostos impostos pelo pelos poderes constituídos e leis vigentes, por tratar do indispensável bem estar e segurança dos cidadãos. 
Assim, compete às autoridades Municipais exercerem o poder de fiscalização no sentido de coibir a divulgação da venda de lotes oriundos de loteamentos clandestinos, notificando os loteadores, nos termos do artigo 38, da Lei 6.766/79, extrajudicialmente e judicialmente, a fim de sanarem as irregularidades constatadas pela Municipalidade, evitando, desta forma, que os cidadãos sejam induzidos em erro e lesados em seu patrimônio, além de proteger a ordem e a legalidade urbana. 
O artigo 40, da Lei 6.766/79, faculta, à Municipalidade a promover a regularização do loteamento, ou desmembramento, não autorizado ou executado sem observância das determinações jurídicas próprias, a fim de evitar lesão ao desenvolvimento da urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes. 
Há duas situações distintas nesse caso. A primeira é a do parcelamento que, apesar de existir de fato, não têm a aprovação pela autoridade local, sendo facultado à Municipalidade promover a regularização, com a finalidade de suprir a inexistência de aprovação. A segunda situação é a do parcelamento implementado em desacordo com as disposições do ato de aprovação, que deverá ser embargado pela Municipalidade, por não atender as exigências legais. 
Assim, à partir do momento que a Municipalidade regulariza o loteamento pode contar como sendo de seu domínio as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas à edifícios públicos, nos termos do artigo 22, da Lei 6.766/79. 
É forçoso esclarecer que a falta de fiscalização da Municipalidade poderá caracterizar responsabilidade objetiva por omissão de cuidado e zelo dos espaços urbanos. 
No entanto, o combate aos parcelamentos irregulares, não se restringe apenas à Municipalidade, mas também pelo Registro de Imóveis, destinatário natural dos títulos, além da autuação do Ministério Público que possuem instrumentos eficazes como o inquérito civil e a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85. 

ESTATUTO DAS CIDADES

É forçoso esclarecer que compete à Municipalidade aplicar a legislação urbanística, eis que a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade são omissos no que se refere aos requisitos necessários que as áreas usucapidas devem preencher, os quais estão previstos no Plano Diretor dos Municípios, que não autorizam a sua ocupação se contrárias às normas urbanísticas vigentes. 

Com o advento do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor tem um papel de suma importância, isto porque, possibilita o desenvolvimento das cidades de forma democrática e bem planejada, com a participação de todos os cidadãos, especialmente no que tange à regularização fundiária, eis que, uma cidade com um planejamento adequado inviabiliza a ocupação desordenada do solo e, consequentemente, impede a degradação do meio ambiente. 
O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de diretrizes urbanísticas destinadas a organizar e induzir formas desejáveis do uso e ocupação do solo, do sistema viário, saneamento básico, infra-estrutura, habitações de interesse social, dentre outros aspectos. 
As cidades tem uma função social, posto que, compete a elas identificarem as reais necessidades, elaborando planos e soluções concretas, colocando em prática as medidas necessárias para dirimir os conflitos existentes entre os cidadãos. 
Desta forma, para que as cidades possam adotar medidas eficazes para um planejamento adequado, deve-se levar em consideração quatro requisitos: a) densidade demográfica específica; b) diversificação de comércios; c) economia urbana permanente; e c) existência de camada urbana com produção e consumo próprios. 
Essa função social é um direito de toda a coletividade, portanto, trata-se de direito difuso e, por essa razão, cabe às cidades adotar medidas de modo a garantir a todos os cidadãos o direito e garantia individual e coletiva, ao trabalho e lazer, à moradia, infra-estrutura, ao transporte coletivo, serviços básicos de saúde, ao uso e ocupação do solo de forma regular e ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225, da Constituição Federal, para as presentes e futuras gerações. 
É importante ressaltar que o meio ambiente compreende: o meio ambiente natural, que consiste na água, no solo, na flora e fauna; o meio ambiente construído ou artificial, que compõe o conjunto de edificações e equipamentos instalados no espaço urbano e utilizado pelos cidadãos e o meio ambiente do patrimônio histórico e cultural, que é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que pelo seu valor próprio, devem ser considerados de relevante interesse para a permanência e integridade da cultura dos cidadãos, para a preservação da história das cidades. 
Assim, na medida em que o artigo 225, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, há que se colocar em prática os princípios da prevenção e da precaução, como forma de buscar remédios antecipatórios da degradação ambiental e exigindo que os danos já existentes possam ser eliminados, causados pelas ocupações irregulares de áreas urbanas. 
Desta forma, prevenir o dano ambiental e a degradação, em si mesmo, é um elemento decisivo em qualquer regime construído sobre o princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que a sustentabilidade pressupõe o afastamento de danos irreversíveis ou degradação, e a efetividade do Direito Ambiental é dependente da gestão dos riscos, e principalmente, do diagnóstico cautelar dos mesmos. 

sexta-feira, 7 de março de 2014

MULTA POR ATRASO EM PAGAMENTO – CÓDIGO CIVIL
Art. 1.336 / § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
MULTAS POR DESRESPEITO ÀS NORMAS – CÓDIGO CIVIL
Art. 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1.336. SÃO DEVERES DOS CONDÔMINOS:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.